- 1 -Nas redes em condutores nus as derivações serão realizadas nos pontos de fixação dos condutores ou junto daqueles por forma que as ligações não fiquem sujeitas a esforços mecânicos.
- 2 -Nas redes em cabos auto-suportados, suspensos de fiadores ou assentes sobre braçadeiras nas fachadas dos edifícios, as derivações serão realizadas em caixas adequadas.
- 3 -Nas redes em condutores isolados em feixe (torçada) as derivações serão realizadas nas condições fixadas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.
Artigo 45.º — Derivação de condutores
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984