- 1 -Os condutores nus não deverão ser atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas, devendo observar-se a distância mínima de 2,50 m dos condutores a esses lugares, se outra não estiver fixada neste Regulamento.
- 2 -Para os condutores isolados em feixe (torçada) a distância mínima será a fixada nos projectos tipo ou recomendações elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.
Artigo 46.º — Inacessibilidade dos condutores nus e dos condutores isolados em feixe (torçada)
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984