- 1 -Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:
- a)A coberturas de inclinação até 45º: 2 m na vertical;
- b)A coberturas de inclinação superior a 45.º: 1 m na perpendicular do telhado;
- c)A coberturas horizontais: 3 m acima do pavimento;
- d)A paredes: 0,20 m;
- e)A chaminés: 1,20 m, na horizontal, em relação às partes mais salientes, e 2,50 m acima do topo:
- f)A beirais: 2 m acima da origem do telhado; 0.80 m, na horizontal, em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;
- g)A janelas: 0,20 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,20 m de afastamento da parede até 0,80 m abaixo do peitoril, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;
- h)A varandas ou paredes de sacada: 2,50 m acima do pavimento; 1,20 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,80 m abaixo do parapeito seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito; no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,20 m até 0,80 m abaixo da soleira.
- 2 -Para os condutores isolados em feixe (torçada) as distâncias aos edifícios serão as fixadas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.
Comentário. - Representa-se nas figuras 2 e 3 a zona de protecção definida no n.º 1.
(ver documento original)
Artigo 48.º — Distância dos condutores nus e dos isolados em feixe (torçada) aos edifícios
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984