- 1 -Nas canalizações não directamente enterradas no solo referidas no n.º 2 do artigo 56.º deverão ser previstas câmaras de visita convenientemente localizadas e distanciadas, por forma a garantir o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos.
- 2 -O enfiamento dos cabos apenas deverá ser feito depois de concluídos os trabalhos de construção civil relativos ao estabelecimento das câmaras de visita.
- 3 -Nas câmaras de visita só poderão passar canalizações eléctricas.
Comentário. - Recomenda-se que, tanto quanto possível, as câmaras de visita fiquem localizadas nas mudanças bruscas de direcção.
Artigo 60.º — Câmaras de visita
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984