- 1 -Nas galerias e túneis os cabos deverão ser apoiados em prateleiras, caminhos de cabos ou outros suportes apropriados com características e afastamento apropriados.
- 2 -Se os cabos puderem ser sujeitos a deteriorações mecânicas ou acções corrosivas, deverão tornar-se medidas para assegurar as protecções adequadas.
- 3 -Os cabos ou conjuntos de cabos deverão ser sinalizados de modo a permitir a sua identificação sem ambiguidade.
- 4 -Os acessórios dos cabos não devem provocar efeitos prejudiciais no local em caso de defeito interno.
- 5 -Os caminhos de cabos, as condutas, os tubos e outras massas metálicas deverão ser ligados ao mesmo condutor de terra.
- 6 -Nas galerias ou túneis acessíveis ao público os cabos deverão ser colocados a uma altura de 2,5 m acima do pavimento ou ser protegidos do contacto do público por um invólucro adequado.
Artigo 62.º — Redes de distribuição estabelecidas em galerias e túneis
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984