- 1 -Nas travessias aéreas de estradas, ruas ou caminhos, públicos ou particulares, com trânsito de veículos automóveis ou de tracção animal, a distância dos condutores ao solo não será inferior a 6 m.
- 2 -Nas travessias aéreas de auto-estradas, a distância referida no número anterior não deverá ser inferior a 7 m.
Artigo 73.º — Distância dos condutores ao solo
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984