- 1 -Nas travessias de auto-estradas apenas será permitido o uso de condutores isolados em feixe (torçada) ou de cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, com uma força de rotura mínima de 500 daN.
- 2 -Na fixação dos condutores referidos no número anterior utilizar-se-ão pinças de amarração ou outros dispositivos de fixação apropriados, situados nos apoios do vão de travessia ou, quando tal não for possível, nos apoios adjacentes àqueles.
Artigo 74.º — Tipo de condutores
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984