- 1 -Os postes que limitam os vãos de travessia de caminhos de ferro não electrificados deverão ser implantados a uma distância tal que, em caso da sua queda em qualquer direcção, não possam atingir o carril mais próximo. Aquela distância, no entanto, não deverá ser inferior a 5 m em relação ao limite da zona do caminho de ferro.
- 2 -Se a linha de baixa tensão se destinar a servir as instalações do caminho de ferro, a distância referida no número anterior poderá ser reduzida em casos devidamente justificados.
Artigo 85.º — Distância dos postes à via férrea
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984