- 1 -O programa base, a elaborar pela equipa do plano, decorre dos estudos prévios e constitui a base orientadora da elaboração do projecto de plano, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Relatório síntese dos estudos prévios, por sectores da actividade;
- b)Propostas de desenvolvimento municipal;
- c)Proposta de hierarquização dos aglomerados urbanos do município;
- d)Proposta de infra-estruturas;
- e)Proposta de zonamento;
- f)Propostas de aquisição de solo.
- 2 -As situações de incompatibilidade sectorial que eventualmente surjam durante a elaboração do programa base serão resolvidas por despacho do ministro ou ministros respectivos.
Artigo 10.º — (Programa base)
Vigente desde: 29/11/1982
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Em vigor desde 29/11/1982