Define o processo de elaboração dos planos directores municipais
(Enquadramento)
O processo de elaboração do plano director municipal é da competência do município e seguirá os trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, e no presente diploma.
(Deliberação de mandar elaborar o plano)
(Estudos sumários de planeamento)
(Constituição da comissão de acompanhamento)
(Constituição da equipa do plano)
A equipa que procederá à elaboração do plano director municipal terá uma composição pluridisciplinar, integrando especialistas das disciplinas necessárias, de acordo com as características predominantes da área do município.
(Informação de base)
(Programa preliminar)
(Faseamento)
A elaboração do projecto de plano director municipal compreende as seguintes fases:
(Estudos prévios)
(Programa base)
(Aprovação do programa base)
(Elaboração do projecto de plano)
(Pareceres)
(Observações)
(Reuniões)
(Apreciação do projecto)
No prazo de 15 dias após a recepção do projecto de plano director municipal, a câmara municipal deverá apreciá-lo e fixar o local e as datas de início e termo do inquérito público referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio.
(Notificação)
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 17 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.