- 1 -O projecto de plano director municipal será elaborado pela equipa técnica constituída para o efeito, visando o desenvolvimento do programa base. O seu conteúdo técnico deverá corresponder ao especificado na Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro.
- 2 -Durante a elaboração do projecto de plano serão efectuadas reuniões, sempre que necessário, com a participação da equipa técnica, da câmara municipal e da comissão de acompanhamento, para a definição das opções fundamentais.
- 3 -Das reuniões será elaborada acta, em que constarão as posições assumidas pelos participantes. Eventuais diferendos sectoriais serão decididos por despacho do ministro ou ministros respectivos.
Artigo 12.º — (Elaboração do projecto de plano)
Vigente desde: 29/11/1982
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Em vigor desde 29/11/1982