- 1 -As entidades que sejam solicitadas a pronunciar-se sobre o programa base e sobre o projecto de plano deverão emitir os seus pareceres no prazo de 30 dias.
- 2 -O início do prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data de recepção do ofício que remete os estudos para apreciação.
- 3 -A não emissão de parecer no prazo mencionado vale para todos os efeitos como aceitação.
Artigo 13.º — (Pareceres)
Vigente desde: 29/11/1982
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Em vigor desde 29/11/1982