- 1 -O projecto de plano director municipal deverá fundamentar-se em informação de base e elementos cartográficos actualizados.
- 2 -A câmara municipal deverá manter actualizada a informação necessária à elaboração e execução do plano director e organizá-la por forma a poder ser integrada numa base de dados nacional.
- 3 -Os serviços do Estado e os seus organismos autónomos, as autarquias, as empresas concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as instituições privadas de solidariedade social e os particulares deverão facilitar às câmaras municipais a obtenção dos documentos e das informações específicas necessários à elaboração e execução dos planos directores municipais.
- 4 -Todos os dados de ordem individual recolhidos pelas câmaras municipais são estritamente confidenciais, pelo que:
- a)Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão;
- b)Constituem segredo profissional para todos os funcionários que deles tomem conhecimento.
Artigo 6.º — (Informação de base)
Vigente desde: 29/11/1982
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Em vigor desde 29/11/1982