- 1 -Considera-se como programa preliminar o documento fornecido pela câmara municipal à equipa do plano e que define os princípios gerais a considerar no desenvolvimento dos estudos, nomeadamente:
- a)Os objectivos do plano deduzidos da política de desenvolvimento nacional e da política geral do município;
- b)As directivas de inserção do plano no ordenamento do território, quando existam;
- c)As principais características da área do município que deverão ser mantidas ou transformadas;
- d)Os condicionalismos financeiros a que o estudo deverá submeter-se.
- 2 -Compete à câmara municipal promover a elaboração do programa preliminar do plano director municipal e aprová-lo.
Artigo 7.º — (Programa preliminar)
Vigente desde: 29/11/1982
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Em vigor desde 29/11/1982