- 1 -As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares ao montante fixado no artigo anterior para as pensões de invalidez e velhice.
- 2 -As pensões de sobrevivência referidas no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro, são calculadas por aplicação da percentagem regulamentar, em vigor no regime geral para idênticas pensões, ao montante da pensão prevista no artigo 10.º do presente diploma, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 11.º — (Actualização das pensões de viuvez e orfandade)
Vigente desde: 30/11/1982
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Em vigor desde 30/11/1982