- 1 -As pensões e subsídios extraordinários sem base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões e as pensões especiais da extinta Caixa dos Despachantes de valor igual ou inferior a 2800$00 serão actualizadas para o valor que resulta de um aumento de 500$00 ou do montante necessário para perfazer o quantitativo previsto no artigo 10.º do presente diploma, não podendo este limite ser excedido.
- 2 -São igualmente actualizados para o valor que resulta de um aumento de 500$00 ou do montante necessário para perfazer o quantitativo previsto no artigo 10.º do presente diploma as pensões e subsídios das extintas Caixa da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, Grémio dos Industriais de Fósforos e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa dos Espectáculos.
- 3 -As pensões e subsídios referidos nos n.os 1 e 2 quando cumulados com outra pensão ou subsídio de qualquer natureza ou outros rendimentos próprios apenas são acrescidos no quantitativo necessário para, no seu total, perfazer o valor actualizado da pensão social, não podendo esse quantitativo ser inferior ao valor a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 12.º — (Pensões e subsídios extraordinários sem base contributiva)
Vigente desde: 30/11/1982
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Em vigor desde 30/11/1982