Os pensionistas e requerentes de pensão à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Abril, podem requerer a todo o tempo a equivalência à entrada de contribuições, previstas no citado diploma, produzindo a mesma efeitos a partir do mês seguinte àquele em que foi apresentado o respectivo requerimento.
Artigo 14.º — (Equivalência à entrada de contribuições)
Vigente desde: 30/11/1982
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Em vigor desde 30/11/1982