- 1 -As pensões dos Fundos de Reforma dos Pescadores, iniciada até 31 de Dezembro de 1981, de reduzida base contributiva e que, correspondentemente, incorporam parcela social de melhoria ou actualização mais elevada são actualizadas no valor correspondente a 15% dos respectivos montantes, desde que não sejam acumuladas com outras pensões.
- 2 -Serão igualmente actualizadas no valor correspondente a 15% as pensões reduzidas do regime geral iniciadas até 31 de Dezembro de 1981 e auferidas em acumulação com as pensões referidas no n.º 1.
- 3 -As pensões referidas no n.º 1 ou o seu total no caso previsto no n.º 2 serão fixadas no montante referido no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro, quando iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Artigo 9.º — (Pensões dos Fundos de Reforma dos Pescadores)
Vigente desde: 30/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1982