Os pensionistas e requerentes de pensão podem solicitar, a todo o tempo, a equivalência à entrada de contribuições prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Abril, produzindo a mesma efeitos a partir do mês seguinte àquele em que for apresentado o respectivo requerimento.
Artigo 17.º — Equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984