Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social e das prestações que as complementam. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/83, de 30 de Novembro
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 14.º, os seguintes grupos de beneficiários:
Actualização das pensões de invalidez e velhice
Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice
Actualização das pensões de sobrevivência
Actualização das pensões limitadas
Actualização das pensões reduzidas
Actualização das pensões do regime especial dos trabalhadores agrícolas
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
Actualização das pensões do regime não contributivo
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Regimes equiparados ao regime não contributivo
As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industrias de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor que resulta do aumento de 600$00 ao respectivo quantitativo mensal.
Desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei n.º 351/81, de 26 de Dezembro, mantêm o valor em curso em 30 de Novembro de 1984, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social referidos no n.º 3 do artigo 6.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 1650$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Suplemento de pensão a grandes inválidos
O quantitativo mensal do suplemento de grande inválido é fixado nos montantes seguintes:
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
Equivalência à entrada de contribuições
Os pensionistas e requerentes de pensão podem solicitar, a todo o tempo, a equivalência à entrada de contribuições prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Abril, produzindo a mesma efeitos a partir do mês seguinte àquele em que for apresentado o respectivo requerimento.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.