Ao órgão executivo compete designar, em regulamentação interna, os responsáveis pela execução das operações obrigatórias definidas no capítulo III, sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere às competências dos órgãos representativos do presidente do órgão executivo e dos dirigentes dos serviços.
Artigo 14.º — Designação dos responsáveis
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984