Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais
Objecto
Registos contabilísticos
Receita
São documentos obrigatórios da receita eventual e da receita virtual:
Despesa
Operações de tesouraria
Tesouraria
Nas tesourarias, privativas ou não, das autarquias locais são utilizados os seguintes documentos obrigatórios:
Receitas eventuais e virtuais
Cobrança das receitas eventuais
Cobrança das receitas virtuais
Anulação de receitas virtuais
Cobrança de rendimentos através de lançamento
A liquidação e a cobrança dos rendimentos em relação aos quais seja adoptado o sistema de lançamento regem-se, na parte aplicável, pelas regras estabelecidas para os rendimentos do Tesouro.
Realização de despesas
Entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria
As entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria envolvem as operações indicadas nos artigos 8.º a 10.º para as entradas e no artigo 12.º para as saídas, com as necessárias adaptações.
Designação dos responsáveis
Ao órgão executivo compete designar, em regulamentação interna, os responsáveis pela execução das operações obrigatórias definidas no capítulo III, sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere às competências dos órgãos representativos do presidente do órgão executivo e dos dirigentes dos serviços.
Responsabilidade do tesoureiro
Controle de contas bancárias, cheques e vales postais
Responsabilidade por cobrança de receitas
Prescrição de depósitos
Os direitos aos depósitos de valores a favor da autarquia local e não reclamados no prazo de 5 anos, quando outro prazo não estiver estabelecido por lei ou contrato, prescrevem e são transferidos para a autarquia local.
Arredondamento
Na escrituração de todas as receitas e despesas deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou a receber não terminem noutra fracção do escudo que não seja a de $50.
Aplicação do diploma
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Do ANEXO I ao ANEXO XVII
(ver documento original)