- 1 -As operações de contabilidade são registadas em documentos cujo conteúdo mínimo obrigatório consta dos anexos a este diploma.
- 2 -Os documentos, registos, circuitos e respectivos tratamentos podem ser objecto de quaisquer adaptações, nomeadamente as necessárias à utilização de meios informáticos, desde que não resulte prejuízo ou diminuição do seu conteúdo informativo nem das operações de controle.
- 3 -Para além dos documentos referidos no n.º 1, podem ser utilizados quaisquer outros considerados convenientes.
Artigo 2.º — Registos contabilísticos
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984