- 1 -O processo de cobrança das receitas virtuais envolve, para além das referidas no artigo 8.º, as seguintes operações:
- a)Débito ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;
- b)Registo nas respectivas contas correntes e no Diário da receita dos documentos referidos na alínea anterior;
- c)Emissão de recibo comprovativo do débito efectuado ao responsável pela tesouraria;
- d)Registo dos documentos referidos na alínea a) nas respectivas contas correntes de documentos, a efectuar antes e depois da cobrança;
- e)Aviso às entidades devedoras para pagamento voluntário, nos casos e formas estabelecidos.
- 2 -Sempre que o pagamento das receitas virtuais não ocorra nos prazos de cobrança estabelecidos, as entidades devedoras ficam sujeitas às sanções previstas; depois de expirarem os prazos de pagamento voluntuário, é feita a respectiva cobrança através de processo executivo.
- 3 -A execução das operações definidas no n.º 1 é da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:
- a)Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas, em relação à operação referida na alínea b);
- b)Tesouraria, em relação às operações referidas nas alíneas c) a e);
- c)Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas ou outros serviços, nos termos definidos pela regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, em relação à operação referida na alínea a).
Artigo 9.º — Cobrança das receitas virtuais
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984