- 1 -Os membros de tripulação que efectuem os transportes abrangidos pelo presente diploma deverão:
- a)Assegurar o cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos;
- b)Registar correcta e pontualmente, no início e no fim do período a que respeitem, as actividades profissionais e horas de repouso;
- c)Apresentar o livrete, quando exigido pelos agentes de controle;
- d)Apresentar o livrete à entidade patronal todas as semanas ou, em caso de impedimento, o mais cedo possível, para que verifique o seu preenchimento e assine o relatório semanal;
- e)Estar sempre na posse do seu livrete ou de documento equivalente até que tenham decorrido 2 semanas sobre o termo da sua completa utilização;
- f)Entregar o livrete à entidade patronal na primeira oportunidade, logo que decorrido o prazo referido na alínea anterior;
- g)Entregar o livrete à entidade patronal antes de abandonar a empresa.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os livretes dos membros de tripulação ao serviço de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Contratante do AETR deverão conter os dados relativos aos períodos de trabalho e de repouso respeitantes aos 7 dias que precederem o início de qualquer transporte rodoviário internacional.
- 3 -Quando a legislação do Estado a que o membro de tripulação estiver sujeito apenas estabelecer a obrigatoriedade de utilização de um livrete de modelo análogo ao que consta em anexo ao presente diploma para os transportes rodoviários internacionais, será suficiente que dele constem, sob as rubricas 12 e 13 das folhas diárias ou no relatório semanal, os dados relativos aos períodos de repouso ininterrupto que tiverem precedido as prestações de serviço e aos períodos de condução durante os 7 dias em questão.
Artigo 10.º — (Deveres dos membros de tripulação)
Vigente desde: 16/12/1982
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Em vigor desde 16/12/1982