- 1 -Em caso de reincidência, as multas estabelecidas no artigo anterior serão agravadas com um aumento de 50% sobre o seu montante, elevando-se este para o dobro no caso de reincidências sucessivas.
- 2 -Quando infracções repetidas sejam susceptíveis de causar graves perturbações nas condições de trabalho ou na segurança da circulação rodoviária, poderá ser determinada a proibição temporária ou definitiva de as empresas ou os membros de tripulação responsáveis por essas infracções efectuarem transportes internacionais com origem ou destino em território português, dando sempre lugar, nos restantes casos, a um aviso cautelar aos infractores para que evitem toda e qualquer reincidência.
Artigo 12.º — (Reincidência)
Vigente desde: 16/12/1982
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Em vigor desde 16/12/1982