No caso dos membros de tripulação ao serviço de empresas estabelecidas em países que sejam Partes Contratantes do AETR, a Inspecção do Trabalho comunicará à autoridade competente do respectivo País todas as infracções apuradas, ainda que cometidas fora do território português, assim como as sanções que aplicar.
Artigo 13.º — (Comunicação das infracções)
Vigente desde: 16/12/1982
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Em vigor desde 16/12/1982