- 1 -Na cobrança das multas devidas por empresas estabelecidas em território português, ou por membros de tripulação aqui residentes, será observado o disposto no regulamento da Inspecção do Trabalho.
- 2 -A cobrança das multas devidas por empresas não estabelecidas em território português, ou por membros de tripulação residentes no estrangeiro, será efectuada nos termos seguintes:
- a)No acto da verificação da transgressão, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo;
- b)Se a multa não for paga imediatamente, o autuante entregará aviso para que, no prazo de 10 dias, seja efectuado o seu pagamento na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Inspecção do Trabalho, ou deduzida reclamação do auto, caso em que será depositada, como caução, a importância da multa;
- c)Até que seja paga ou caucionada a importância da multa, serão apreendidos os documentos do veículo e, em sua substituição, passada guia, apenas válida para a circulação do veículo em território português;
- d)Se, no prazo referido na alínea b), não for efectuado o pagamento da multa, nem deduzida reclamação ou esta for julgada improcedente, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.
- 3 -No caso das multas cobradas nos termos do número anterior:
- a)Se o pagamento for voluntário, a importância a cobrar será correspondente ao limite mínimo da multa;
- b)Se for prestada caução, será depositada importância correspondente ao limite máximo da multa;
- c)No recibo que for entregue no momento do pagamento da multa ou do depósito da sua importância deverá ser sempre descrita, de forma clara e sucinta, a infracção cometida.
Artigo 14.º — (Cobrança de multas)
Vigente desde: 16/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1982