- 1 -Os membros de tripulação vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos da legislação portuguesa, assim como os que conduzam veículos de matrícula portuguesa de que sejam proprietários, devem registar os períodos de trabalho e de repouso num livrete individual de controle - daqui em diante designado «livrete» - de modelo igual ao que consta em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os membros de tripulação não abrangidos pelo número anterior ao serviço de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Contratante do AETR devem registar os períodos de trabalho e de repouso num livrete elaborado em conformidade com as prescrições deste Acordo.
- 3 -Os membros de tripulação ao serviço de empresas estabelecidas em países que não sejam Parte Contratante do AETR não portadores de documento de modelo análogo ao livrete que consta em anexo ao presente diploma devem registar os períodos de trabalho e de repouso numa folha diária idêntica à deste livrete.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a folha diária será distribuída na fronteira em quantidade suficiente, acompanhada das necessárias instruções sobre o modo do seu preenchimento e sobre as condições mínimas de trabalho a observar durante a permanência em território português.
Artigo 5.º — (Documentos de contrôle)
Vigente desde: 16/12/1982
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Em vigor desde 16/12/1982