Estabelece disposições destinadas a assegurar o cumprimento do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários
(Campo de aplicação)
(Regime de trabalho)
(Repouso dentro de veículo)
(Entidade fiscalizadora)
O cumprimento das condições de trabalho, a observar de harmonia com o presente diploma, será assegurado pela Inspecção do Trabalho, nos termos do respectivo regulamento e demais legislação aplicável.
(Documentos de contrôle)
(Características do livrete)
O livrete referido no n.º 1 do artigo 5.º será numerado por perfuração ou impressão e terá o formato tipo A6 (105 mm x 148 mm), compreendendo:
(Concessão dos documentos de controle)
(Medidas a tomar pela Inspecção do Trabalho)
Para além das outras medidas que julgar necessárias para a aplicação do presente diploma, compete à Inspecção do Trabalho:
(Deveres das empresas)
As empresas estabelecidas em território português que efectuem transportes internacionais rodoviários por conta própria ou de outrem, para além de outras medidas que forem necessárias para assegurar o cumprimento do presente diploma, deverão:
(Deveres dos membros de tripulação)
(Penalidades)
Sem prejuízo das sanções previstas na lei penal, o não cumprimento das obrigações emergentes do presente diploma será punido nos termos seguintes:
Infracção ao disposto nas alíneas g) e h) do artigo 9.º;
Infracção ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º;
(Reincidência)
(Comunicação das infracções)
No caso dos membros de tripulação ao serviço de empresas estabelecidas em países que sejam Partes Contratantes do AETR, a Inspecção do Trabalho comunicará à autoridade competente do respectivo País todas as infracções apuradas, ainda que cometidas fora do território português, assim como as sanções que aplicar.
(Cobrança de multas)
(Interpretação)
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no prazo de 3 meses, contados da data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 17 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Modelo de livrete individual de controle
(ver documento original)