- 1 -A Inspecção do Trabalho determinará os termos da emissão do livrete a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete igualmente à Inspecção do Trabalho assegurar a atribuição das folhas diárias, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, podendo para tanto solicitar a colaboração das autoridades fronteiriças.
Artigo 7.º — (Concessão dos documentos de controle)
Vigente desde: 16/12/1982
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Em vigor desde 16/12/1982