As empresas estabelecidas em território português que efectuem transportes internacionais rodoviários por conta própria ou de outrem, para além de outras medidas que forem necessárias para assegurar o cumprimento do presente diploma, deverão:
- a)Assegurar a entrega dos livretes aos membros de tripulação, prestando-lhes os esclarecimentos necessários ao seu correcto preenchimento, assim como sobre o regime de trabalho a que estão obrigados;
- b)Só empregar condutores que preencham os necessários requisitos de idade e dispondo da idoneidade profissional e moral indispensável à boa execução dos serviços;
- c)Organizar o serviço de transporte de modo a possibilitar a observância do regime de trabalho e entregar ao condutor um plano da viagem;
- d)Fiscalizar semanalmente, ou logo que possível, os períodos de condução e dos outros trabalhos, assim como as horas de repouso, servindo-se para o efeito dos livretes e de quaisquer outros documentos disponíveis;
- e)Pôr imediatamente cobro a qualquer infracção que verifiquem e tomar todas as medidas necessárias para evitar a sua repetição, modificando, por exemplo, os horários e os itinerários;
- f)Organizar um registo dos livretes concedidos, do qual constem o número do livrete, o nome, o número da carta de condução e a assinatura do seu titular aquando da entrega e devolução, assim como, quando for caso disso, as razões justificativas da falta de devolução;
- g)Só conceder novo livrete a um membro de tripulação depois da completa utilização do que estiver na sua posse ou quando o tempo que falte para o efeito seja inferior à duração da viagem a iniciar;
- h)Retirar os livretes logo que decorridas 2 semanas sobre o termo da sua completa utilização e conservá-los, assim como os registos de emissão, à disposição dos agentes de controle durante um período de, pelo menos, 24 meses.