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- 2 -Para efeito de aplicação das taxas, a contagem do tempo de armazenagem começa a partir das 24 horas do dia seguinte ao da entrada da mercadoria nos recintos portuários e termina no dia da sua saída.
- 3 -Pode o conselho de administração, quando circunstâncias especiais o justifiquem, alargar o período de isenção referido no número anterior até ao limite de 48 horas.
Artigo 140.º — Contagem do tempo de armazenagem
Vigente desde: 17/12/1982
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Em vigor desde 17/12/1982