Introduz alterações ao Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio
Reclamação de facturas e cobrança coerciva
Requisição de serviços
A prestação de serviços, tanto em período normal de trabalho como em extraordinário, será precedida de requisição.
Serviço extraordinário
Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações
Mudança para outro cais a fim de terminar as operações
Quando uma embarcação estiver acostada a um cais e mudar para outro cais a fim de continuar a sua descarga ou carga sem que, no intervalo, tenha ido fundear, a taxa de estacionamento/acostagem será aplicada como se a embarcação se tivesse conservado sempre acostada ao mesmo cais.
Imobilização e experimentação de máquinas
Aplicação da taxa de estacionamento/acostagem
Reduções
Terão a redução de 50% nas taxas estabelecidas nos n.os 1 ou 2 do artigo 82.º:
Isenções
São isentos de pagamento de taxas de estacionamento/acostagem:
Obrigatoriedade de acostagem
Avenças
A taxa de estacionamento/acostagem das embarcações nacionais de tráfego local, de pesca e rebocadores poderá ser substituída por uma avença anual, semestral ou trimestral, mediante o pagamento da seguinte tabela:
Taxas para serviços prestados fora da zona dos portos
Os serviços de rebocadores efectuados para ou fora dos portos do Douro e Leixões até à distância de 3 milhas de qualquer das entradas, assim como o serviço entre ambos os portos, serão sujeitos à tarifa consignada no artigo anterior, com o aumento de 25% para cada rebocador empregado.
Mudança de navios
Pelos serviços de desatracação e atracação sequentes e correspondente reboque, na mudança de um para outro cais, cobrar-se-ão apenas as taxas constantes do artigo 98.º, relativas a um único movimento.
Atracação de navios
Taxas de ocupação
Taxa de ocupação
Taxa de exploração
Embarcações de 2 t até 5 t:
Por cada dia ... 2$00
Embarcações com mais de 5 t e até 60 t:
Por cada dia ... 10$00
Embarcações com mais de 60 t:
Por cada dia ... 20$00
Valor das taxas
A taxa de tráfego, a que se refere a alínea b) do artigo 25.º deste Regulamento, tem os seguintes valores, consoante as mercadorias movimentadas sobre que incide, por cada tonelada indivisível:
Contagem do tempo de armazenagem
Mínimo cobrável
Para qualquer espécie de armazenagem, o mínimo cobrável será 20$00.
Cálculo do rendimento horário
Obrigatoriedade de utilização de material de exploração da APDL
Não é permitido utilizar máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios ou qualquer outro mateterial de exploração portuária que não sejam propriedade da APDL, salvo se a Administração os não possuir e autorizar a sua utilização.
Utilização de material de exploração estranho à APDL
A utilização de máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios ou qualquer outro material de exploração portuária estranhos à APDL, motivada por inadaptação dos meios disponíveis e tipos de carga a movimentar, será da inteira responsabilidade do utente.
Serviço para diversos utentes
Em caso de trabalho para diversos utentes, o serviço efectivo é registado separadamente a cada um, aplicando-se as taxas mencionadas nos artigos 171.º e 172.º
Balanças-básculas
Pelas pesagens efectuadas nas balanças-básculas cobrar-se-ão, dentro do horário normal de trabalho, as seguintes taxas por pesada:
Taxas de pesagens obrigatórias
Por cada pesagem obrigatória efectuada nas condições referidas no artigo anterior cobrar-se-á, dentro do horário normal de trabalho, a taxa única de 6$50.
Contagem de tempo
Taxa de fornecimento de água salgada
O fornecimento de água salgada em tempo normal será facturado à taxa de 150$00 por cada hora de bombagem, admitindo-se, porém, a fracção mínima de meia hora.
Taxas a aplicar
Por ano ... 60$00/m2
Por ano ... 420$00/m2
Por ano ... 780$00/m2
Por metro quadrado e por mês ... 12$50
Por metro quadrado e por dia ... 1$50
Por mês ... 15$00/m2
Terrenos expropriados na zona de expansão da porto de Leixões
Taxas de portagem
Pessoas ... 7$50
Automóveis ... 30$00
Camiões e camionetas ... 20$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 10$00
Automóveis ... 25$00
Camiões e camionetas ... 15$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 7$50
Carroças ... 7$50
Carros de mão ... 5$00
Pessoas ... 450$00
Automóveis ... 4500$00
Camiões e camionetas ... 3000$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 1250$00
Automóveis ... 3000$00
Camiões e camionetas ... 1500$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 350$00
Carroças ... 750$00
Carros de mão ... 350$00
Automóveis ... 2750$00
Camiões e camionetas ... 1250$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 300$00
Carroças ... 600$00
Carros de mão ... 300$00
Afixação de anúncios
1 - A colocação de anúncios nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à taxa de 700$00 por metro quadrado e por ano.
2 - ...
Art. 2.º - 1 - São revogados os artigos 85.º, 87.º, 90.º, 91.º, 105.º, 115.º, 123.º, a alínea c) do 157.º, 163.º e 193.º do Regulamento de Tarifas referido no artigo 1.º deste diploma.
2 - O capítulo II do título II fica subordinado à epígrafe «Estacionamento e acostagem no porto» e são eliminadas as epígrafes «Capítulo III - Acostagem» e «Capítulo IV - Defesas» do título II do Regulamento de Tarifas da APDL.
Art. 3.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.