A utilização de máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios ou qualquer outro material de exploração portuária estranhos à APDL, motivada por inadaptação dos meios disponíveis e tipos de carga a movimentar, será da inteira responsabilidade do utente.
Artigo 155.º — Utilização de material de exploração estranho à APDL
Vigente desde: 17/12/1982
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Em vigor desde 17/12/1982