- 1 -Os agravamentos das taxas dos serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de administração dos Portos do Douro e Leixões.
- 2 -O número mínimo de horas a considerar nos débitos a aplicar aos utentes pelo serviço extraordinário que for requisitado à APDL, bem como os mínimos a cobrar exigíveis para cada caso e ainda outras normas a estabelecer sobre esta matéria, serão definidos também pelo conselho de administração dos Portos do Douro e Leixões.
Artigo 47.º — Serviço extraordinário
Vigente desde: 17/12/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1982