- 1 -Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações de descarga ou carga e fundear no porto, voltando a atracar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao pagamento da taxa de estacionamento/acostagem, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do presente Regulamento, durante o tempo em que se encontrar fundeada.
- 2 -Quando uma embarcação interromper as suas operações, dentro da mesma contramarca fiscal, e fundear fora do porto, voltando posteriormente a atracar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de estacionamento/acostagem.
Artigo 67.º — Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações
Vigente desde: 17/12/1982
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Em vigor desde 17/12/1982