Quando uma embarcação estiver acostada a um cais e mudar para outro cais a fim de continuar a sua descarga ou carga sem que, no intervalo, tenha ido fundear, a taxa de estacionamento/acostagem será aplicada como se a embarcação se tivesse conservado sempre acostada ao mesmo cais.
Artigo 68.º — Mudança para outro cais a fim de terminar as operações
Vigente desde: 17/12/1982
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Em vigor desde 17/12/1982