- 1 -Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparações, ou por quaisquer outros motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização da APDL.
- 2 -Os prejuízos causados à Administração ou a terceiros em consequência da inobservância do estabelecido no número anterior serão da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação em falta.
- 3 -Se for concedida autorização para experiência de máquinas e do facto resultar qualquer prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre da embarcação.
Artigo 77.º — Imobilização e experimentação de máquinas
Vigente desde: 17/12/1982
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Em vigor desde 17/12/1982