Os serviços de rebocadores efectuados para ou fora dos portos do Douro e Leixões até à distância de 3 milhas de qualquer das entradas, assim como o serviço entre ambos os portos, serão sujeitos à tarifa consignada no artigo anterior, com o aumento de 25% para cada rebocador empregado.
Artigo 99.º — Taxas para serviços prestados fora da zona dos portos
Vigente desde: 17/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1982