O presente Acordo tem por objecto:
- a)A cobrança ou o reembolso de alimentos que o credor ou o organismo público que tenha assegurado a sua prestação num Estado Contratante (daqui por diante designado como credor) tem direito relativamente a um devedor que se encontre sob a jurisdição do outro Estado Contratante (daqui por diante designado por devedor), desde que a obrigação de alimentos se encontre prevista na lei;
- b)O reconhecimento e a execução das decisões sobre prestação de alimentos, reembolso e acordos (daqui por diante designados por decisões sobre prestações de alimentos) proferidos e reconhecidos em qualquer Estado Contratante; e
- c)A instauração e acompanhamento de acções destinadas à determinação da maternidade e paternidade sempre que forem necessárias para o estabelecimento de obrigações alimentares.