- 1 -Este Acordo aplica-se às prestações de alimentos derivadas da lei e provenientes de relação familiar entre pais e filhos, relações entre cônjuges ou ex-cônjuges ou, nos casos reconhecidos na lei, a pessoas que vivem ou viveram em união de facto, e inclui as obrigações alimentares a filhos cujos progenitores não casaram. Quando não haja filhos, as obrigações alimentares devidas a cônjuges ou ex-cônjuges, ou a pessoas que vivem ou viveram em união de facto, serão executadas, nos Estados Unidos, nos termos deste Acordo, somente nos Estados e em outras jurisdições dos Estados Unidos da América que assim o acordem.
- 2 -Este Acordo aplica-se à cobrança dos montantes em dívida que decorram de uma decisão em vigor sobre prestações de alimentos e quaisquer juros aplicáveis à dívida, bem como a modificações, variações ou outras alterações oficiais relativamente a montantes em débito que se verifiquem por via de uma decisão sobre prestações de alimentos em vigor.
- 3 -As provisões do presente Acordo não constituem o único meio de solução e não obstam o recurso a outros instrumentos para a execução de prestações de alimentos em vigor, segundo a lei de cada um dos Estados Contratantes, nem obstam a que os Estados Contratantes sejam parte de outros acordos internacionais sobre a mesma matéria.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/01/2001