- 1 -Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a última data na qual os Estados Contratantes se derem conhecimento recíproco por escrito, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos necessários previstos na sua ordem interna para a entrada em vigor do Acordo.
- 2 -Este Acordo aplicar-se-á a todas as decisões em matéria de alimentos que estejam por executar ou a todos os pagamentos que venham a ser exigidos em virtude destas decisões, qualquer que seja a sua data.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 24/01/2001