- 1 -É alterada a finalidade da exclusão do regime florestal parcial, operada por força do Decreto n.º 38/88, de 15 de Outubro, de uma área de 120 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Com a presente alteração a área referida no número anterior passa a destinar-se à instalação de um equipamento turístico de golfe e estruturas de apoio.
Artigo 1.º — Alteração da finalidade da exclusão do regime florestal parcial
Vigente desde: 07/01/2002