- 1 -Uma vez que o equipamento turístico referido no artigo anterior é uma instalação desportiva não prevista no Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira eficaz, deverá ser obtida autorização prévia de localização, nos termos do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no Perímetro Florestal das Dunas de Mira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 17 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 07/01/2002