- 1 -Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.
- 2 -A suspensão, bem como o levantamento, desta medida deve ser comunicada imediatamente à outra Parte por via diplomática.
Artigo 8.º
Vigente desde: 18/01/2003