- 1 -As Partes estabelecem os procedimentos adequados para assegurar a correcta aplicação do Acordo.
- 2 -As autoridades competentes das Partes devem procurar resolver os eventuais conflitos relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo através de consultas amigáveis. Quando não seja possível chegar a acordo, o conflito será resolvido por via diplomática.
Artigo 11.º — Consultas e resolução de diferendos
Vigente desde: 08/01/2004