Para efeitos de promoção do desenvolvimento do seu sector marítimo, as Partes devem encorajar as suas autoridades competentes, companhias de navegação, portos, instituições de investigação relevantes, universidades e escolas a cooperarem, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos seguintes domínios:
1) Intercâmbios de opiniões relacionadas com as suas actividades no quadro de organizações marítimas internacionais;
2) Elaboração e aperfeiçoamento de legislação relativa ao transporte marítimo e à administração de mercado;
3) Promoção de serviços eficientes de transporte para o comércio marítimo internacional através da exploração efectiva dos portos e frotas das Partes;
4) Garantia da segurança da navegação e prevenção da poluição marítima;
5) Promoção da educação e formação marítimas, especialmente a formação de marítimos;
6) Intercâmbio de pessoal, de informações científicas e de tecnologia;
7) Reforço dos esforços de combate à pirataria e ao terrorismo.