- 1 -O presente Acordo é aplicável aos serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações multimodais que envolvem um trajecto marítimo entre portos da China e dos Estados membros da Comunidade, bem como ao transporte marítimo internacional de mercadorias entre portos dos Estados membros da Comunidade Europeia. O presente Acordo é igualmente aplicável aos tráfegos entre países terceiros e à circulação de equipamento, tal como contentores vazios não transportados como mercadoria mediante pagamento, entre portos da China ou entre portos de um Estado membro da Comunidade.
A largada de navios de uma Parte de um porto da outra Parte para outro ou de um porto de um Estado membro da Comunidade para outro, para carregar mercadoria com destino a países terceiros ou descarregar mercadoria proveniente de países terceiros é considerada uma operação de transporte marítimo internacional.
O presente Acordo não é aplicável ao transporte nacional entre portos da China ou entre portos de um Estado membro da Comunidade.
- 2 -O presente Acordo não prejudica, em relação a questões não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a aplicação de acordos marítimos bilaterais celebrados entre a China e os Estados membros da Comunidade.
- 3 -O presente Acordo não prejudica o direito de os navios de países terceiros realizarem operações de transporte de mercadorias ou passageiros entre portos das Partes ou entre portos de uma Parte e de um país terceiro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/01/2004