Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos» o fornecimento de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e os serviços conexos de movimentação, armazenagem e entreposagem de carga, de desembaraço aduaneiro, de terminais e parques de contentores, localizados nos portos e no interior, os serviços das agências marítimas e de transitários;
- b)«Operações de transporte multimodais» o transporte de mercadorias através da utilização de mais de um modo de transporte, incluindo um trajecto marítimo, ao abrigo de um documento único;
- c)«Serviços de agência marítima» as actividades que consistem na representação, numa zona geográfica determinada, na qualidade de agente, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas de navegação ou companhias de navegação, para os seguintes efeitos:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a cotação à facturação, emissão de conhecimentos de carga em nome das companhias, contratação dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;
Representação de companhias na organização da escala do navio ou na recepção de cargas, quando necessário;
- d)«Serviços de transitários» a actividade que consiste na organização e controlo das operações de transporte em nome dos carregadores, através da contratação de serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;
- e)«Companhia de navegação» uma empresa que satisfaz as seguintes condições:
1) Ser constituída nos termos do direito público ou privado em vigor na China ou na Comunidade ou num Estado membro da Comunidade;
2) Ter a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades na China ou na Comunidade, respectivamente;
3) Realizar serviços de transporte marítimo internacional com navios da empresa ou por esta explorados.
As companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da China e controladas por cidadãos de um Estado membro da Comunidade ou da China, respectivamente, podem igualmente prevalecer-se do disposto no presente Acordo se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na China nos termos da legislação do país;
- f)«Filial» uma sociedade da propriedade de uma companhia de navegação e com personalidade jurídica;
- g)«Sucursal» um estabelecimento da propriedade de uma companhia de navegação e sem personalidade jurídica;
- h)«Gabinete de representação» um gabinete de representação de uma companhia de navegação de uma Parte estabelecido noutra Parte;
- i)«Navio» qualquer navio mercante registado, nos termos da legislação da China ou da Comunidade ou dos seus Estados membros, nos serviços competentes de registo de uma Parte, sob o pavilhão dessa Parte e que realize operações de transporte marítimo internacional, bem como os navios que arvorem pavilhão de um país terceiro mas da propriedade de uma companhia de navegação da China ou de um Estado membro da Comunidade ou operados por uma companhia de navegação da China ou de um Estado membro da Comunidade. Todavia, este termo não inclui navios de guerra ou outros navios não comerciais.